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RESTRIÇÃO DE CRÉDITO COMO FORMA DE RETALIAÇÃO: PRÁTICA ABUSIVA QUE GERA DANO MORAL

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Você já se teve seu crédito restringido como forma de retaliação por parte de alguma instituição financeira em função de ter buscado seus interesses na justiça? Como, por exemplo, para revisar um contrato ou declarar a nulidade de alguma cláusula.


Se não, saiba que tal prática é corriqueira; ao buscar seus direitos judicialmente, com certeza, o banco/instituição financeira promoverá retaliações!


Se sim, saiba que práticas desta espécie são abusivas e estão em total desrespeito com os ditames e princípios do direito consumerista, porquanto a instituição se vale de posição de superioridade em relação ao consumidor para tentar dissuadi-lo de buscar seus direitos.


Acerca do tema, a legislação consumerista assim prevê em seu artigo 39:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...];
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[...]
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”
Como se percebe, restringindo o crédito por motivo exclusivamente retaliador, o fornecedor está a descumprir preceitos consumeristas, ainda que tal restrição esteja embasada em cláusula contratual. Em primeiro lugar porque enche o consumidor de esperanças, acostumando-o a um volume de crédito disponível, e, de uma hora pra outra, resolve cancelar tal crédito, recusando atendimento às demandas daquele, na exata medida de suas disponibilidades, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes já perpetrados. Além disso, o fornecedor está a se recusar a prestar de serviços a quem se dispõe a adquiri-los. Por fim, tal prática gera vantagem manifestamente excessiva, uma vez que tenta coibir toda a sociedade consumerista de pleitear na justiça em desfavor de empresas outorgantes de crédito.
Note que, agindo assim, os fornecedores estão por se vingar de consumidores que buscam tutela jurisdicional para reaver seus direitos, numa verdadeira ofensa ao sistema jurídico brasileiro. Sistema este que não permite sequer que a lei exclua da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV, CF), quiçá aceitar uma prática insana de um fornecedor que busca afastar da análise do judiciário, de maneira reflexa, toda e qualquer lide existente contra si.


Se tal procedimento virasse praxe, nenhum consumidor reclamaria seus direitos e/ou demandaria por qualquer outro problema existente em contratos de outorga a créditos, tudo por medo de ter seu cartão ou crédito cancelado; o que, de certa forma, tornaria os fornecedores de créditos “imunes” ao Judiciário, fato que não se pode admitir.


Vale salientar que, em razão da abusividade de tal prática, o fornecedor pode, inclusive, ser condenado ao pagamento de danos morais.


Aliás, acerca do referido tema, vejamos entendimento jurisprudencial:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RETALIAÇÃO DECORRENTE DE DEMANDA JUDICIAL REVISONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AFORADA CONTRA O BANCO BESC, INCORPORADO PELO BANCO RÉU. AUTORES, UM DOS QUAIS EM VIAGEM PELO EXTERIOR, IMPEDIDOS DE FAZEREM USO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.  [...]


Configura dano moral o cancelamento indevido de cartão de crédito, como forma de vingança ou retaliação por ter o correntista e titular do cartão aforado ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento contra a instituição financeira. Tais danos não dependem de prova do efetiva prejuízo material experimentado pela vítima, nem da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto presumam-se as consequências danosas resultantes do próprio do ato ou fato. [...]”
Portanto, caso você tenha sido vítima de práticas desta espécie, busque seus direitos!

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